- 1 -Os beneficiários dão a conhecer o apoio do IGFV à operação, utilizam o emblema e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
- 2 -As obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação estão definidas nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 3 -Os beneficiários devem ainda colaborar com o coordenador de comunicação da autoridade de gestão e ceder os materiais de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação produzidos através de licença de direitos de propriedade intelectual, nos termos do anexo ix do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 4 -Face ao incumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação, não sendo tomadas medidas corretivas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e até ao limite máximo de 3 % do apoio do IGFV, a autoridade de gestão aplica uma correção financeira à operação em causa nos termos do artigo 30.º
Artigo 23.º — Promoção da notoriedade, transparência e comunicação
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (3)
- Artigo 47.º
- Artigo 50.º
- Artigo 30.º