- 1 -Há lugar à restituição dos montantes transferidos pela autoridade de gestão nos casos em que se confirme a desistência da execução das operações, a revogação da decisão de aprovação da operação para financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos.
- 2 -A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da autoridade de gestão, e opera-se, respetivamente, através de proposta de restituição voluntária ou de compensação de créditos já apurados no âmbito do IGFV, quando os haja.
- 3 -Na ausência de proposta de restituição voluntária e face à impossibilidade da compensação de créditos, após a audição dos beneficiários, a autoridade de gestão deve promover a restituição dos montantes transferidos, notificando aqueles para a ela procederem no prazo de 30 dias seguidos, findos os quais começam a contar-se os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais.
Artigo 31.º — Restituições
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023