- 1 -As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do IGFV assumem a forma de subvenções.
- 2 -O IGFV financia até 75 % do total das despesas elegíveis de uma operação.
- 3 -O financiamento parcial do total das despesas elegíveis de uma operação, incluindo as despesas realizadas em país terceiro que sejam financiadas pelo instrumento temático nos termos do artigo 8.º e do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, adota a designação de cofinanciamento europeu, a percentagem aplicada ao total das despesas elegíveis corresponde à taxa de cofinanciamento e o custo restante assegurado pelo beneficiário assume a denominação de contrapartida nacional.
- 4 -A contribuição financeira do IGFV pode ser aumentada até 90 % do total das despesas elegíveis para operações executadas no quadro das ações específicas financiadas a partir do instrumento temático ou no âmbito das ações indicadas no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
- 5 -A contribuição financeira do IGFV pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional previstas no anexo vii do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
- 6 -A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis no âmbito do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), em conformidade com o previsto no artigo 85.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018.
- 7 -A contribuição financeira do IGFV pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (1).
- 8 -As autoridades competentes no âmbito do IGFV podem ser beneficiárias de financiamento para assistência técnica.
- 9 -As candidaturas são apresentadas na sequência de convite da autoridade de gestão, podendo a taxa de cofinanciamento ascender até 100 % do total das despesas elegíveis.
Artigo 5.º — Estrutura de financiamento
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023