- 1 -O operador licenciado para a prestação do SMMU poderá adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -As normas internas de exploração elaboradas nos termos do número anterior devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes do serviço.
Artigo 9.º — Normas complementares
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994