Na disposição do objecto indivisível no veículo deve atender-se a que aquele só pode exceder a caixa de carga do veículo à retaguarda, no menor comprimento possível, de forma que não constitua risco ou embaraço para os outros utentes da via ou não danifique os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
Artigo 10.º — Disposição da carga
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999