- 1 -Sempre que nos transportes efectuados nos termos do presente Regulamento a carga transportada ultrapasse os contornos envolventes do veículo, os limites daquela devem ser sinalizados:
- a)Com o painel P1, se a carga exceder os contornos envolventes do veículo;
- b)Com o painel P2, se a carga exceder os contornos envolventes do veículo à retaguarda;
- c)Com luzes delimitadoras, sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, nos termos do artigo 59.º do Código da Estrada.
- 2 -O painel P1 deve ser colocado nas extremidades posteriores e laterais do objecto transportado e a uma altura do solo, sempre que possível, de 1,6 m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,4 m ou a mais de 2,5 m.
- 3 -O painel P2 deve ser colocado no ponto mais à retaguarda do objecto transportado, de forma a não prejudicar a visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação do veículo e da matrícula.
- 4 -O painel P1, cujo modelo consta do anexo I ao presente Regulamento, é constituído por três faixas longitudinais de igual largura, as duas extremas de cor amarela e a central de cor prateada, em material retrorreflector.
- 5 -O painel P2, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento, é constituído por um fundo de cor branca e faixas de cor vermelha, em material retrorreflector.
Artigo 11.º — Sinalização
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999