- 1 -O trânsito na via pública de máquinas agrícolas e industriais está sujeito a autorização anual, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, sempre que estas excedam uma das seguintes dimensões:
Em comprimento, 12 m;
Em largura, 2,55 m;
Em altura, 4 m a contar do solo.
- 2 -O trânsito das máquinas a que se refere o n.º 1 cujos pesos por eixo excedam os limites fixados na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, depende de autorização ocasional, a emitir pela entidade referida no número anterior, e, ainda, quando excedam uma das seguintes dimensões:
Em comprimento, 20 m;
Em largura, 3,5 m;
Em altura, 4,5 m a contar do solo.
Artigo 12.º — Autorizações
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999