- 1 -As máquinas agrícolas e industriais cujos pesos por eixo não excedam os limites fixados na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, e cujas dimensões não ultrapassem os limites referidos no n.º 1 do artigo 12.º podem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, circular nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, desde que autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora.
- 3 -A velocidade máxima instantânea permitida para estes veículos é de 70 km/hora.
- 4 -Os veículos referidos no n.º 1 devem estar equipados com o painel e a luz previstos nos n.os 21.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.
Artigo 14.º — Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999