- 1 -O requerimento para a emissão das autorizações a que se refere a subsecção I da secção II é dirigido ao director-geral de Viação, devendo o processo ser instruído com fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade.
- 2 -O requerimento para emissão das autorizações a que se refere a subsecção II da secção II é dirigido ao director-geral de Viação, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;
- b)Desenho cotado do veículo ou do conjunto veículo e carga, na escala adequada;
- c)Memória descritiva;
- d)Documento comprovativo da efectivação do seguro especial para o transporte.
- 3 -O requerimento para a emissão das autorizações a que se refere a secção III é dirigido ao director-geral de Viação, devendo o processo ser instruído com o catálogo da máquina e documento comprovativo da propriedade e ainda, quando se trate de autorizações ocasionais, com memória descritiva e documento comprovativo da existência de seguro para a circulação da máquina.
Artigo 21.º — Requerimento
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999