- 1 -Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constam as condições em que é permitido o trânsito dos veículos objecto da autorização, sendo a inobservância dessas condições equiparada à sua falta, de acordo com o disposto no artigo 58.º do Código da Estrada.
- 2 -Sempre que for julgado conveniente, a Direcção-Geral de Viação pode sujeitar a emissão das autorizações objecto do presente Regulamento a parecer prévio das entidades com jurisdição nas vias públicas por onde se pretende efectuar o transporte.
Artigo 23.º — Condicionamentos constantes das autorizações
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999