- 1 -Os conjuntos de veículos denominados «comboios turísticos» não podem transitar nas estradas nacionais, salvo nos troços situados dentro das localidades, e, fora das localidades, em curtas extensões cuja utilização seja indispensável para a ligação a outras vias, mediante autorização da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A velocidade máxima instantânea permitida para estes veículos é de 20 km/hora.
Artigo 24.º — Comboios turísticos
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999