Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
O artigo 59.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária detidos por associados do beneficiário.