Os n.ºs 1.º e 4.º e o anexo iii do Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1.º É autorizada a apanha de perceve no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSAC), nas seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)Os limites de transporte e apanha diária por cada apanhador são fixados com base no peso 'em bruto', nos seguintes termos:
- i)10 kg, no período compreendido entre 16 de Dezembro e final de Fevereiro;
- ii)15 kg, no período compreendido entre 1 de Março e 14 de Setembro.
4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros limites diários de captura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 9.º)
Zonas de apanha
(ver documento original)
Zona 1 - da Pedra do Sal (Cabo de Sines) até à praia do Barranco do Queimado (inclusive).
Zona 2 - [...]
Zona 3 - [...]
Zona 4 - [...]
Zona 5 - [...]
Zona 6 - [...]
Zona 7 - [...]
Zona 8 - [...]
Zona 9 - [...]
Zona 10 - da Ponta da Atalaia até à Praia do Burgau (inclusive).