- 1 -Sempre que julgado necessário, para efeitos da presente portaria, a GNR e a AT podem constituir equipas mistas de fiscalização.
- 2 -Tais equipas são constituídas por elementos da AT e por elementos da unidade competente da GNR, oriundos, preferencialmente, dos serviços e das subunidades com competência no local onde as ações serão executadas.
- 3 -As equipas constituídas nos termos dos números anteriores recebem o apoio previsto no artigo seguinte, sempre que se afigure justificável.
- 4 -A designação dos elementos constituintes das equipas é efetuada pelos dirigentes regionais dos serviços da AT e das subunidades da GNR com a correspondente competência em razão do território e da tipologia das ações a desenvolver.
- 5 -As equipas tornam-se efetivas após parecer favorável dos representantes das partes no Grupo de Coordenação Operacional.
Artigo 11.º — Equipas mistas de fiscalização
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019