- 1 -Sem prejuízo do legalmente disposto em matéria criminal quanto à nomeação de peritos, qualquer das entidades envolvidas na execução de ações previstas no presente diploma pode dispor em todo o território nacional, sempre que o solicite, e na medida dos recursos disponíveis, do apoio pontual direto de técnicos, especialistas e outros elementos dos quadros da outra entidade.
- 2 -O apoio operacional que não requeira especialização em matéria tributária ou aduaneira, pode ser prestado por qualquer unidade da GNR, de acordo com a respetiva competência territorial e tipologia da ação a desenvolver.
- 3 -O apoio operacional é concretizado por elementos de qualquer das entidades, sendo a sua designação formal processada sob proposta dos dirigentes da AT e dos comandantes das unidades da GNR, territorialmente competentes, em razão da matéria.
- 4 -O apoio referido nos números anteriores é solicitado através dos representantes das entidades no Grupo de Coordenação Operacional.
Artigo 12.º — Apoio operacional
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019