- 1 -Constitui atribuição da GNR prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.
- 2 -Constitui ainda atribuição da GNR o controlo e fiscalização de embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos no número anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais.
- 3 -O âmbito de intervenção a que se refere os números anteriores compreende, designadamente, as ações de fiscalização de cumprimento da legislação fiscal e aduaneira previstas no Regime de Bens em Circulação (RBC), em matéria de Imposto sobre Veículos (ISV), em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), em matéria de Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) e em matéria aduaneira, sistematizadas no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Âmbito material da missão tributária da GNR
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019