- 1 -A unidade competente da GNR define as ações necessárias ao exercício das competências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, podem ser definidas no âmbito da prevenção e fiscalização tributárias, nomeadamente, as seguintes ações:
- a)No âmbito e nos termos do RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, fiscalizar as normas previstas neste diploma, para o qual se remete, procedendo, sempre que necessário, à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias;
- b)Em sede do ISV, fiscalizar as normas previstas no Código do Imposto sobre Veículos no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal;
- c)Em sede de IUC, no âmbito e nos termos do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
- d)Em sede dos IEC:
- i)Fiscalizar a situação fiscal dos produtos que se encontrem em circulação, em regime de suspensão do imposto;
- ii)Fiscalizar o abastecimento de gasóleo colorido e marcado a embarcações utilizadas na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, e em operações de dragagem em portos e vias navegáveis;
- iii)Fiscalizar a utilização de gasóleo colorido e marcado em veículos ou em equipamentos não autorizados;
- iv)Fiscalizar, junto de estabelecimentos de venda ao público, as normas de selagem aplicáveis às bebidas espirituosas e aos produtos de tabaco manufaturado;
- e)Em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto na legislação aduaneira, proceder à fiscalização:
- i)Da situação das mercadorias em circulação no território nacional que se encontram sob fiscalização aduaneira;
- ii)Da entrada, permanência e saída das aeronaves e embarcações, respetivamente, dos aeródromos, marinas e ancoradouros, não designados ou aprovados pela AT como locais de encaminhamento das aeronaves e embarcações após a sua introdução no território nacional, assegurando que as mercadorias e bens transportados naquelas aeronaves e embarcações não são subtraídos à fiscalização aduaneira.
- 3 -Em resultado do exercício das ações previstas nos números anteriores, a unidade competente da GNR procede ao consequente levantamento do auto de notícia das infrações detetadas, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.
- 4 -Os autos de notícia são remetidos para a AT, sempre que possível, por via eletrónica.
- 5 -As ações a que se refere o n.º 1 não podem incluir ações de combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira, reservadas aos serviços inspetivos tributários e aduaneiros da AT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A realização de outras ações conjuntas com a AT ou de ações autónomas da GNR a pedido da AT, no âmbito da prevenção das infrações tributárias ou de apoio às demais ações da AT, obedece a planeamento prévio e coordenação entre ambas as entidades.
Artigo 3.º — Tipologia de ações a desenvolver pela GNR
Vigente desde: 28/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2019