- 1 -À GNR é assegurado o acesso aos sistemas de informação da AT que sejam indispensáveis ao exercício das suas atribuições em matéria de prevenção e investigação das infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como de fiscalização e controlo da circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.
- 2 -As regras a observar no acesso aos sistemas de informação da AT são reguladas por protocolo a celebrar entre a GNR e a AT, que, entre outros aspetos, identifica os sistemas de informação da AT a consultar, os modos de acesso, as regras de registo e a monitorização das consultas.
- 3 -Sem prejuízo da identificação de outros sistemas, o protocolo prevê o acesso aos seguintes sistemas de informação da AT:
- a)Pesquisa por NIF ou nome;
- b)Regime de Bens em Circulação;
- c)Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES);
- d)Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA);
- e)Sistema da Liquidação do IUC;
- f)Operadores económicos, detentores de estatutos fiscais em matéria de impostos especiais de consumo e de imposto sobre veículos;
- g)Sistema de controlo da introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (SIC-IC), para efeitos de consulta da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC);
- h)Sistema de controlo de movimentos sujeitos a Impostos Especiais sobre o Consumo (SIC-EU), para efeitos de consulta dos e-DA;
- i)Na área aduaneira, aos dados constantes dos documentos que titulam a circulação de mercadorias sob fiscalização aduaneira no território nacional, residentes, consoante a situação em que aquelas se encontram, nos Sistemas de Tratamento Automático das Declarações Aduaneiras de Importação, Exportação e Trânsito e no Sistema de Tratamento Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias da AT;
- j)Consulta a declarações.
Artigo 5.º — Acesso a informação tributária
Vigente desde: 28/10/2019
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