Os militares da GNR que acedam à informação constante dos sistemas de informação da AT, nos termos da presente portaria, ficam obrigados, sem prejuízo dos demais deveres legalmente estabelecidos, a guardar sigilo sobre a informação a que tenham acesso, só podendo utilizá-la no âmbito da ação que justificou esse acesso.
Artigo 6.º — Sigilo
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019