- 1 -Até ao dia 31 de outubro de cada ano a GNR deve proceder à identificação das ações de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e remeter para a AT o Plano de Atividades em que se integrem, bem como remeter o respetivo Relatório de Atividades até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
- 2 -A AT e a GNR devem, entre outras, realizar ainda as seguintes ações:
- a)Integrar, nos seus planos de atividade a execução de ações conjuntas, de âmbito nacional, dirigidas a setores e contribuintes de risco no âmbito dos planos estratégicos de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras;
- b)Realizar as ações de formação ou prestar os esclarecimentos necessários ao cumprimento do presente diploma, em particular sobre procedimentos tributários e aduaneiros relacionados com as respetivas atribuições e competências;
- c)Estabelecer a necessária coordenação para a operacionalização das ações e trocas de informação.
Artigo 7.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019