O pagamento do apoio previsto na presente portaria é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que, no ano de 2015, reúnam as condições de elegibilidade previstas nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que tenham submetido a respetiva candidatura, considerando-se estas candidaturas válidas para o pagamento do presente apoio e demais efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 3.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015