- 1 -Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
- a)Em 2017 - (euro) 150.000;
- b)Em 2018 - (euro) 2.500.000;
- c)Em 2019 - (euro) 1.080.000.
- 2 -A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
- 3 -Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da DGRM, estando a autorização condicionada à obtenção de financiamento comunitário, sujeito a um limite máximo em termos de contrapartida nacional de (euro) 1.285.350.
Artigo 2.º — Repartição dos encargos orçamentais
Vigente desde: 07/11/2017
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Em vigor desde 07/11/2017