No decurso da medida podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria e fiscalização por parte dos serviços da CASES ou de outras entidades com competência para o efeito, tendo em vista acautelar e garantir o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Artigo 17.º — Acompanhamento, Verificação e Auditoria
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018