- 1 -Nos termos da presente portaria, encontram-se abrangidas pela medida as ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social, submetidas na Plataforma de Voluntariado e validadas pela CASES, que sejam promovidas por organizações promotoras, inscritas e acreditadas na plataforma de voluntariado, e desenvolvidas por voluntários.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por voluntariado de continuidade o desenvolvimento de ações de voluntariado, com caráter regular, com uma duração mínima de dois meses consecutivos no período de um ano civil.
Artigo 6.º — Ações de Voluntariado
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018