No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se para o efeito de data de início dos trabalhos a data da apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002