Aprova o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio da medida «Acções piloto e projectos inovadores», nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Tipos de projecto
No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes tipos de projecto:
Definições
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector da pesca.
Condições gerais de acesso
Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
Condições específicas de acesso
Águas submetidas à jurisdição ou soberania de um Estado-Membro da Comunidade Europeia;
Águas de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca ou, não o tendo celebrado, mantenha relações;
Águas internacionais desde que não vise a captura de espécies sujeitas a uma quota atribuída à Comunidade.
Critérios de selecção
Prossecução de um melhor conhecimento/aproveitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos;
Contribuição para um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais - 10 pontos;
Promoção da igualdade face ao emprego entre homens e mulheres - 10 pontos;
Inserção numa estratégia de verticalização da actividade da pesca - 10 pontos;
Projecto apresentado por organizações representativas do sector da pesca - 10 pontos.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para os efeitos de comparticipação financeira as seguintes despesas:
Natureza e montante dos apoios
O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de despesa elegíveis por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75% e do Estado Português em, pelo menos, 5%, não podendo a taxa de comparticipação pública ser superior a 80%.
Candidaturas
Análise e decisão
Atribuição do apoio
Sem prejuízo das especificidades constantes do artigo 15.º, a atribuição do apoio está sujeita às seguintes condições:
Pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca
Obrigações dos promotores
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se para o efeito de data de início dos trabalhos a data da apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.