- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
- a)Executar os projectos dentro dos prazos fixados e em conformidade com as condições de aprovação e com o contrato celebrado com o IFADAP;
- b)Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
- c)Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
- d)Não introduzir alterações ou modificações no projecto aprovado sem autorização prévia do gestor;
- e)Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;
- f)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
- g)Aplicar integralmente os apoios na realização dos projectos, tendo em vista os objectivos que presidiram à sua atribuição;
- h)Assegurar as demais componentes do financiamento cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios.
- 2 -Estando em causa uma experiência de pesca que abranja mais de uma campanha de pesca, deverá ser apresentado um relatório, no prazo máximo de três meses após o final de cada campanha, elaborado em conformidade com modelo próprio, donde constem, nomeadamente, informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico da campanha.
- 3 -No caso de projectos-piloto e experiências de pesca, os relatórios a que se refere a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, a apresentar ao IFADAP no prazo de um ano após a conclusão material do investimento, devem conter informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico do projecto e resultados económicos, devendo o acompanhamento científico constituir um capítulo autónomo.
Artigo 16.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002