- 1 -Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso, sempre que aplicáveis:
- a)Não estarem iniciados antes da apresentação da candidatura, com excepção dos estudos técnicos e científicos prévios desde que realizados nos seis meses anteriores àquela;
- b)Estar previsto um acompanhamento técnico-científico adequado à natureza do projecto durante o período da sua realização;
- c)Demonstrar o cumprimento das condições legais em matéria de ambiente.
- 2 -Os projectos de experiências de pesca devem, ainda, reunir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Relativamente à embarcação objecto do projecto:
- i)Possuir comprimento fora a fora igual ou superior a 15 m;
- ii)Estar devidamente licenciada e operacional;
- iii)Ter exercido a actividade da pesca nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura;
- iv)Ter características técnicas compatíveis com o projecto proposto.
- b)Relativamente à experiência de pesca prevista no projecto:
- i)As campanhas a realizar têm de ter uma duração mínima de 60 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;
- ii)Prever a participação de uma entidade científica na preparação da campanha e na exploração dos resultados obtidos;
- iii)Oferecer suficientes garantias de divulgação dos resultados alcançados;
- iv)Dizer respeito a operações de pesca que se realizem em:
Águas submetidas à jurisdição ou soberania de um Estado-Membro da Comunidade Europeia;
Águas de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca ou, não o tendo celebrado, mantenha relações;
Águas internacionais desde que não vise a captura de espécies sujeitas a uma quota atribuída à Comunidade.
- a)Relativamente à embarcação objecto do projecto:
- 3 -Os projectos na área da aquicultura devem reunir as seguintes condições:
- a)Ter licença de exploração/laboração quando se trate da utilização de estabelecimentos existentes ou, tratando-se de estruturas amovíveis a construir para o efeito, ter as necessárias autorizações de instalação;
- b)Quando aplicável, deverá ser comprovada a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo correspondente à duração do projecto;
- c)Um projecto ou uma acção inovadora pode compreender um ciclo de produção, ou seja, abranger a reprodução dos progenitores e o crescimento dos juvenis até ao tamanho comercial ou outro período que venha a ser considerado suficiente para se atingir o objectivo pretendido.
- 4 -Os projectos na área da indústria transformadora devem dispor das autorizações e ou licenças necessárias à sua execução.
Artigo 7.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002