- 1 -O sistema de registo e validação de apostas é informático.
- 2 -O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.
Artigo 10.º — Registo e validação de apostas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)
Original