- 1 -A «lista consolidada» é um referencial que não integra o presente Regulamento.
- 2 -Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 17.º, estes podem ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na «lista consolidada».
- 3 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na «lista consolidada» até que estes estejam fixados em regulamento aplicável à CP.
- 4 -Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da «lista consolidada».
Artigo 16.º — Lista consolidada
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019