- 1 -Com base na informação enviada pela AT à INCM, por via eletrónica, o marcador de combustível é por esta entregue nas instalações de consumo próprio, em embalagens de 25 ml e de 100 ml.
- 2 -A INCM informa a AT, igualmente por via eletrónica, das quantidades efetivamente fornecidas a cada empresa, para cada instalação de consumo próprio.
Artigo 9.º — Entrega do marcador e informação à AT
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021