- 1 -No ano de 2024, a revisão anual de preços no mercado ambulatório fica sujeita aos seguintes critérios excecionais:
- a)Todos os medicamentos com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a (euro) 10,00 podem ser aumentados em 3,5 % face ao PVP máximo em vigor à data de publicação da presente portaria;
- b)Todos os medicamentos com PVP máximo superior a (euro) 10,00 e inferior ou igual a (euro) 16,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -No ano de 2024, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, a redução do PVP máximo não poderá ser superior ao previsto nas alíneas seguintes:
- a)PVP máximo superior (euro) 16,00 e inferior ou igual a (euro) 30,00 - Mecanismo travão de 5 %;
- b)PVP máximo superior a (euro) 30,00 - Mecanismo travão de 10 %.
Artigo 3.º — Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024