- 1 -O presente regulamento tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
- 2 -A regulação do objecto do presente regulamento no âmbito das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se por diploma regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002