Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Bebida alcoólica» toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5º;
- b)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, incluindo refeitórios, bares, cafetarias e outros locais similares e que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo dos serviços e organismos da Administração Pública;
- c)«Pessoal dirigente» o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, nos termos do regime legal, estatutário e orgânico, pertinentes.