À violação de disposições do presente regulamento que constitua matéria para procedimento disciplinar são aplicáveis, consoante os casos, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei reguladora do contrato individual de trabalho, designadamente no que concerne ao poder disciplinar da entidade patronal.
Artigo 8.º — Infracções disciplinares
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002