- 1 -Em matéria de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção, entre outros factores:
- a)A densidade da população;
- b)A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes;
- c)A intensidade dos tráfegos ferroviário e rodoviário.
- 2 -A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar:
- a)O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º;
- b)A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, construções e obras de arte vizinhas.
Artigo 25.º — Classificação dos locais para a implantação das tubagens, por categorias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/04/2011
Original
Em vigor de 17/06/1994 a 10/04/2011