- 1 -As concessionárias devem elaborar procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controlo dos gasodutos.
- 2 -As concessionárias devem dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e intervir com a necessária rapidez e eficácia.
- 3 -As tubagens só podem entrar em serviço depois de efectuados, com bons resultados, os ensaios de resistência e estanquidade.
- 4 -Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela concessionária.
- 5 -Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e a concessionária, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia.
- 6 -A concessionária deve dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
- 7 -A concessionária deve comunicar as ocorrências de relevo ao serviço nacional de protecção civil, sem prejuízo do contacto directo com as autoridades locais e os bombeiros para tomada de medidas imediatas.
- 8 -Deve ser impedido o acesso de estranhos à concessionária a troços visíveis dos gasodutos.
- 9 -Quando se usarem vedações para este efeito, devem as mesmas ter, pelo menos, 1,8 m de altura.
Artigo 56.º — Disposições gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/04/2011
Original
Em vigor de 17/06/1994 a 10/04/2011