- 1 -A realização da prova é da responsabilidade de júris a constituir nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, em número adequado ao dos candidatos inscritos.
- 2 -Cada júri é constituído por dois elementos, o director de serviço hospitalar ou centro de saúde, com voto de qualidade, e um orientador de formação do mesmo serviço.
- 3 -Em caso de impedimento, poderão o director de serviço ou director do centro de saúde e o orientador da formação ser, respectivamente, substituídos por um orientador de formação e por um especialista desse serviço.
- 4 -Ao júri compete avaliar a capacidade de comunicação em geral, a capacidade de comunicação médica, a exploração dos sintomas cardinais e outros dados importantes da anamnese, o comportamento, a atitude e o profissionalismo do candidato.
- 5 -O serviço central referido no n.º 1 do artigo 9.º nomeará um júri de coordenação nacional e de recurso composto por três elementos, sendo um deles indicado pela Ordem dos Médicos.
Artigo 12.º — Do júri
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998