Findo o prazo para as reclamações ou após a respectiva decisão, os resultados da prova de comunicação médica são homologados pelo Ministro da Saúde.
Artigo 17.º — Homologação do resultado da prova
Vigente desde: 09/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1998