- 1 -As embarcações que em 2022 tenham sido licenciadas para a apanha submarina de algas, desde que reunidas as condições previstas na presente portaria, têm prioridade na emissão de autorização como embarcação de apoio à atividade de apanha submarina de algas.
- 2 -Os requerentes que comprovem, mediante declaração do armador da respetiva embarcação, ter operado como apanhador profissional de algas em mergulho, em 2022 ou num dos dois anos anteriores, têm prioridade na emissão de licença para apanha de algas em mergulho profissional.
- 3 -Os requerentes que cumpram o disposto no número anterior podem apresentar o comprovativo da formação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º até 30 de setembro de 2025, sem o qual não será renovada a licença para 2026.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Espécies marinhas que podem ser objeto de apanha:
- a)Alface-do-mar (Ulva spp.);
- b)Asparagopsis (Asparagopsis spp.);
- c)Bodelha (Fucus spp.);
- d)Cabelo-de-velha (Gracilaria spp.);
- e)Erva-patinha ou Nori-do-atlântico (Porphyra spp.);
- f)Esparguete-do-mar (Himanthalia elongata);
- g)Folha-de-carriola ou Kombu (Laminaria spp.);
- h)Gelidio (Gelidium corneum);
- i)Musgo-do-mar (Chondrus crispus);
- j)Sargaço (Sargassum spp.);
- k)Mistura ou sargaço (conjunto de espécies de algas arrojadas ou em flutuação, não fixas ao substrato).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
- 1 -Zonas de apanha de algas em mergulho profissional, número máximo de licenças e número máximo de embarcações de apoio:
Zona de apanha Número máximo de licenças - Apanha em mergulho profissional Número máximo de embarcações de apoio (*) Zona 1 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Caminha a Póvoa de Varzim ... 20 2 Zona 2 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Vila do Conde a Figueira da Foz ... 20 2 Zona 3 - Compreende as áreas de jurisdição da Capitania da Nazaré 90 22 Zona 4 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Peniche a Cascais ... 60 10 Zona 5 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Lisboa a Sines ... 20 2 Zona 6 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António ... 20 2 (*) Cada embarcação de apoio apenas poderá ser autorizada a operar numa única zona, em cada ano civil.
- 2 -Para operação na área de jurisdição de cada capitania é fixado em 30 o número máximo de licenças para apanha de algas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
117079818
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023