- 1 -É constituída a Comissão de Acompanhamento da Apanha de Algas no continente, adiante designada por Comissão, composta por:
- a)Um elemento designado pela DGRM, que coordena;
- b)Um elemento designado pela DGAM;
- c)Um elemento designado pela DOCAPESCA;
- d)Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) ou, em alternativa, por entidade académica com reconhecido mérito no estudo das populações de algas em Portugal;
- e)Um elemento de cada associação que represente os titulares de licença de apanha de algas, reconhecida pela DGRM enquanto tal;
- f)Um representante dos concentradores referidos no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, sem direito de voto, representantes de outras entidades não previstas nas alíneas do número anterior e que tenham um legítimo interesse na apanha de algas, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 3 -Compete à Comissão:
- a)Acompanhar a atividade de apanha de algas em mergulho profissional, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para o recurso;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da apanha, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
- c)Emitir parecer relativamente aos despachos do diretor-geral da DGRM a que se refere o artigo 9.º
- 4 -A Comissão reúne duas vezes por ano, uma delas após o final da safra e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, cabendo-lhe convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
- 5 -A organização e funcionamento da Comissão será determinada por regulamento interno, a propor pela entidade coordenadora, a aprovar na primeira reunião.
- 6 -O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e DOCAPESCA.
- 7 -A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 10.º — Comissão de Acompanhamento da Apanha de Algas
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023