- 1 -No continente podem ser registados como apanhador de algas indivíduos maiores de 18 anos, titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR) nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade.
- 2 -O registo deve ser efetuado eletronicamente no BMar, em simultâneo com o pedido de licença de apanha de algas, mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nesse sistema, disponível no sítio da Internet da DGRM.
- 3 -A DGRM é responsável por organizar e manter atualizado o registo de apanhadores de algas, nos termos da presente portaria.
- 4 -O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data limite de validade da última licença emitida.
- 5 -A realização do registo no BMar como apanhador de algas não constitui garantia da emissão de licença sendo tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais.
- 6 -Mediante a existência de vaga, a DGRM comunica, através do BMar, a intenção de atribuição da licença, dispondo o requerente de um prazo máximo de 30 dias seguidos para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 (apanha de algas e de outros produtos do mar).
- 7 -Decorrido o prazo referido no número anterior e na ausência do cumprimento do respetivo requisito, o procedimento é automaticamente arquivado.
Artigo 4.º — Registo como apanhador de algas
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023