- 1 -A apanha de algas apenas pode ser exercida por indivíduos registados na DGRM como apanhador de algas e titulares de licença de um dos seguintes tipos:
- a)Licença para apanha de algas (código FAO MDV 010.8);
- b)Licença para apanha de algas em mergulho profissional (código FAO MDV 010.8).
- 2 -As licenças para apanha de algas em mergulho profissional apenas podem ser emitidas a mergulhadores profissionais, com certificação válida emitida pelas autoridades competentes, nos termos da Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, podendo exercer a atividade a partir de embarcações licenciadas pela DGRM especificamente para esse efeito, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Das licenças emitidas nos termos do n.º 1 constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)As datas de início e fim da sua vigência;
- b)A identificação do titular da licença;
- c)A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação;
- d)Os utensílios e espécies alvo autorizadas;
- e)As condições aplicáveis, nomeadamente as áreas de operação autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
- 4 -Os titulares de licença de apanha de algas que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade autorizada podem apresentar requerimento através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo que a autorização está dependente da existência de vaga nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023