- 1 -A venda de algas pode ser realizada diretamente por parte dos titulares de licença de apanha a consumidores finais ou àqueles que tenham atividade comercial atuando como intermediários na comercialização de algas, designados por concentradores.
- 2 -Compete aos titulares de licença de apanha de algas ou, quando a apanha seja realizada a partir de embarcação de apoio autorizada, ao armador da mesma:
- a)Assegurar a emissão de fatura das vendas realizadas, nos termos previstos na legislação aplicável, e registar as vendas nos serviços da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mediante o pagamento das respetivas taxas;
- b)Comunicar as quantidades apanhadas, por espécie, local de apanha, quantidade em quilogramas de algas escorridas e concentrador a que se destinam, aos serviços da DGRM, através do preenchimento do inquérito disponibilizados pelos serviços, para efeitos de registo estatístico e monitorização do recurso, até ao final do mês seguinte ao que a atividade diga respeito.
- 3 -Os concentradores devem:
- a)Registar-se na DGRM, através do BMar, e, como cliente, na DOCAPESCA mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nos respetivos sítios;
- b)Informar a DGRM, nos termos definidos no respetivo sítio eletrónico, da quantidade total adquirida em cada ano civil a cada apanhador ou armador, por espécie, quantidade em peso seco e destino (consumo, transformação, exportação, outros), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao ano a que a atividade diga respeito.
- 4 -A DOCAPESCA reporta à DGRM todos os elementos recolhidos.
Artigo 8.º — Obrigações dos apanhadores e concentradores de algas
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023