- 1 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado no respetivo sítio:
- a)São anualmente estabelecidas áreas de apanha de algas com restrições específicas, nomeadamente em épocas de apanha, número máximo de licenças previstas no n.º 1 do artigo 2.º, número máximo de embarcações de apoio autorizadas ou limites diários de apanha de determinadas espécies;
- b)Poderá ser autorizada, a título experimental e por um período máximo de um ano, a apanha de outras espécies, bem como a utilização de métodos de apanha ou equipamentos com características distintas das definidas na presente portaria, nele se incluindo o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as embarcações a utilizar, as espécies a que se destinam, os métodos de apanha, os equipamentos a utilizar, a possibilidade de venda do produto da apanha, a entidade científica responsável pelo acompanhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma.
- 2 -Para 2024, é desde já fixado, no anexo ii, o número máximo de licenças para a apanha de algas sem auxílio de embarcação, para a apanha de algas em mergulho profissional e para as embarcações de apoio à apanha de algas.
Artigo 9.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 23/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023