- 1 -Salvo se prazo mais longo resultar da lei, os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devem conservar, durante um período mínimo de cinco anos, os seguintes documentos:
- a)Documentos previstos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas;
- b)Resultados dos programas de avaliação externa da qualidade, cartas de controlo e registos de cartas de controlo;
- c)Relatórios anuais de atividade do laboratório;
- d)Protocolos celebrados com outras unidades de saúde;
- e)Regulamento interno;
- f)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
- g)Cópias ou extratos de contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 18.º;
- h)Protocolos de formação e outras normas;
- i)Acordos relativos à aquisição de reagentes e equipamentos;
- j)Acordos de colaboração com outros laboratórios e demonstração do seu sistema de qualidade;
- k)Manual ou Procedimentos de Higiene e Segurança;
- l)Procedimentos de colheitas, receção e aceitação de amostras;
- m)Lista de equipamentos e plano anual de manutenção e calibração dos equipamentos;
- n)Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
- o)Manual de procedimentos analíticos;
- p)Plano de participação em programas de avaliação externa da qualidade.
- 2 -O prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data do último ato registado ou, no caso de contratos, da data da sua cessação.
- 3 -Os documentos acima referenciados suscetíveis de processamento eletrónico podem ser arquivados em suporte informático, desde que sejam cumpridas as normas de segurança, que garantam a sua manutenção e consulta em boas condições de acesso e legibilidade, e a respetiva regulamentação legal, nomeadamente no que concerne à proteção de dados pessoais.
- 4 -A documentação relativa aos equipamentos e sua manutenção deve ser conservada durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento.
- 5 -As cópias ou extratos de contratos relativos à aquisição e manutenção dos equipamentos descontinuados que funcionaram no laboratório devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos.
- 6 -Em cada posto de colheitas deve estar disponível para consulta, a seguinte documentação mínima obrigatória:
- a)Cópias da apólice de seguro de responsabilidade civil de atividade e profissional ou comprovativo do seu pagamento atualizado;
- b)Cópia do regulamento interno do laboratório de patologia clínica/análises clínicas titular do respetivo posto de colheita;
- c)Cópias dos contratos celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas no artigo 18.º do presente diploma;
- d)Manual ou procedimentos de higiene e segurança;
- e)Procedimentos de colheita, receção e aceitação de amostras;
- f)Relação nominal do pessoal afeto a cada posto de colheita.
- 7 -Adicionalmente, se aplicável, os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devem dispor em arquivo da seguinte documentação:
- a)Cópia ou extrato do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos e de material radioativo;
- b)Cópia ou extrato do contrato com entidade certificada para o fornecimento de dispositivos esterilizados;
- c)Licença de segurança radiológica para laboratórios que utilizem radioisótopos;
- d)Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas, exceto quando exista autorização de utilização atualizada;
- e)Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
- f)Certificação dos equipamentos elevadores;
- g)Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
- h)Certificado de inspeção das instalações de gás;
- i)Documento comprovativo do controlo sanitário da água armazenada;
- j)Termos de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, das especialidades, de segurança contra incêndios em edifícios e declarações emitidas pelas respetivas ordens profissionais.
Artigo 9.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 05/11/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2019