- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os GAL as apresentem no primeiro pedido de pagamento;
- b)As mesmas tenham sido efectuadas no âmbito do diagnóstico ao território de intervenção ou da elaboração da ELD e tal esteja evidenciado;
- c)O total das despesas da alínea anterior não ultrapassar (euro) 35 000.
- 2 -Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea n) do artigo 9.º nem o limite definido para os pagamentos efectuados por cheque, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à publicação deste Regulamento.
Artigo 26.º — Direito transitório
Vigente desde: 04/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2008