Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre trânsito e os crachás devem ser devolvidos pelos seus titulares ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 6.º — Obrigação de devolução
Vigente desde: 03/11/2015
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Em vigor desde 03/11/2015