1 - Integram o Conselho de Região Hidrográfica, abreviadamente designado por CRH, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio:
a) O presidente;
b) O secretário-geral;
c) Um representante do Instituto da Água, I. P.;
d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.;
h) Um representante da Agência Portuguesa de Ambiente;
i) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;
j) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
m) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
n) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
o) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
p) Um representante da Direcção Regional de Economia do Centro;
q) Um representante do Departamento Marítimo do Norte;
r) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;
r) Um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
t) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
u) Um representante da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.)
v) Seis representantes de municípios designados por cada NUT III existente na área territorial da ARH do Centro, I. P.;
x) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;
z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas concessionados a entidades com capital maioritariamente privado;
aa) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;
ab) Dois representantes de associações de utilizadores de recursos hídricos;
ac) Dois representantes de associações industriais;
ad) Dois representantes de associações de agricultores;
ae) Um representante de associações de regantes;
af) Um representante de associações de pescas e aquicultura;
ag) Um representante de associações de recreio náutico;
ah) Um representante de associações de actividades turísticas;
ai) Um representante de indústrias do sector agro-industrial ou agro-pecuário;
aj) Dois representantes dos produtores de energia hidroeléctrica;
al) Dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;
am) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;
an) Dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;
ao) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;
ap) Um representante dos núcleos empresariais ou institutos de âmbito sectorial relevante existentes na área territorial abrangida pela ARH do Centro, I. P.;
aq) Cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial da ARH do Centro, I. P.
2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.
3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea aq) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.
4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado e aplicável, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, se existentes.
5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.
6 - A designação nominativa do vogal efectivo representante da entidade a que se refere a alínea u) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essa entidade de acordo com a regra estabelecida no número anterior.
7 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios aos quais se refere a alínea v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes é realizada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.
8 - Para efeitos do exercício da competência referida no número anterior a ANMP deve consultar as associações de municípios existentes na área territorial da ARH do Centro, I. P.
9 - À designação dos vogais efectivos dos municípios, e seus suplentes, a realizar pela ANMP são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 5.
10 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea x) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal abrangidas pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
11 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas concessionados na área territorial abrangida pela ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
12 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea aa) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ANMP, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal abrangidas pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 7 e 8.
13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas ab) a ah) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Centro, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.
14 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidade a que se refere a alínea ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA), de entre as indústrias abrangidas pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
15 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), de entre a totalidade de produtores de energia hidroeléctrica abrangidos pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
16 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea al) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
17 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas, relativamente a um dos vogais e seus suplentes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quanto ao outro vogal e seus suplentes, de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
18 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea an) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Centro, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.
19 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ao) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Centro, I. P., de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
20 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea ap) do n.º 1, bem como dos seus suplente, é realizada por acordo entre os vários núcleos ou institutos de âmbito sectorial relevante existentes na área territorial da ARH do Centro, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.