- 1 -Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
- a)Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
- b)Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada ou em embarcação de apoio exclusivo ao transporte de pescado que lhe esteja associada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;
- c)Estejam inscritos na segurança social;
- d)Tenham entregado as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.
- 2 -Para efeitos da contagem de tempo da atividade referida na alínea a) do número anterior, será tida em conta a atividade em embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 11/11/2019
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Em vigor desde 11/11/2019